Guarda Compartilhada e Violência Doméstica no Contexto do Agosto Lilás

A Lei nº 13.058/2014 consolidou a guarda compartilhada como regra no Brasil, buscando equilibrar a participação dos pais nas decisões sobre os filhos. No entanto, o Código Civil condiciona sua aplicação ao melhor interesse da criança, permitindo exceções em casos que comprometam sua integridade.
Em situações de violência doméstica, a guarda compartilhada se mostra incompatível, já que pressupõe cooperação e respeito entre os genitores. A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas que podem suspender visitas, alterar a guarda ou proibir a aproximação do agressor.
A doutrina, com destaque para Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, aponta que, nesses contextos, a guarda compartilhada pode ser prejudicial e defende alternativas como guarda unilateral, visitas supervisionadas e acompanhamento interdisciplinar.
O debate conecta-se ao Agosto Lilás, campanha de enfrentamento à violência contra a mulher, que reforça que a proteção deve se refletir também nas decisões de família, evitando revitimização.
No direito comparado, Portugal adota lógica semelhante: o exercício conjunto das responsabilidades parentais é regra, mas cede espaço diante de riscos à criança, privilegiando medidas protetivas. A jurisprudência portuguesa é mais restritiva, e o Brasil, com a Lei nº 14.713/2023, caminha para maior convergência com essa postura preventiva.
Assim, tanto no Brasil quanto em Portugal, a guarda compartilhada é vista como valor importante, mas que deve ser afastada quando comprometer a segurança física e psicológica de crianças e vítimas de violência doméstica.



